Nosso escritório, Costa Vieira Advogados, representa a Allianz Seguros S.A no caso Piloto do IRDR, que trata do ressarcimento de danos elétricos.
Durante o julgamento, após sustentação oral realizada por nosso sócio Dr. Elton Vieira, foram fixadas duas importantes teses em defesa dos direitos das seguradoras, abaixo relacionadas.
Essa decisão representa um importante marco jurídico ao uniformizar o entendimento sobre a responsabilidade das concessionárias de energia pelos danos causados.
Principais teses estabelecidas
1 – Nas ações de ressarcimento propostas por operadoras de seguro, em sub-rogação ao segurado, a reparação/substituição do equipamento danificado, nos moldes previstos no inciso II, do parágrafo único do artigo 210 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, bem como no inciso I do artigo 621 e no inciso II do §3º do artigo 611 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, não isenta a CEMIG do dever de ressarcir o dano elétrico causado.
2 – A teor do disposto no artigo 373, II, do CPC/2015, no artigo 205 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e, atualmente, no artigo 611 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, nas ações de ressarcimento propostas por operadoras de seguro, em sub-rogação ao segurado, independente da inversão ou não do ônus da prova, compete à concessionária de energia elétrica comprovar a ausência de nexo causal entre o dano e a distribuição de energia elétrica, mediante a apresentação de todos os relatórios a que menciona o item 6.2 da seção 9.1, do Módulo 9 do PRODIST.
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